A resposta depende de um dado que poucos casais imaginam ser tão relevante: a data do casamento. Desde 29 de janeiro de 2019, Portugal aplica regras europeias para definir qual lei rege o regime de bens dos cônjuges, e essas regras são diferentes das que vigoravam antes.
Casamentos celebrados até 28 de janeiro de 2019
Para esses casamentos, vale o artigo 53.º do Código Civil português, que estabelece uma ordem de critérios:
- aplica-se a lei da nacionalidade comum dos cônjuges à data do casamento;
- se não tiverem a mesma nacionalidade, aplica-se a lei da residência habitual comum na altura do casamento;
- se também não tiverem residência habitual comum, aplica-se a lei do país da primeira residência conjugal.
Na prática, um casal de brasileiros que se casou no Brasil antes de 2019 continua, em regra, sujeito à lei brasileira quanto ao regime de bens, mesmo que hoje viva em Portugal.
Casamentos celebrados a partir de 29 de janeiro de 2019
Para esses casamentos, aplica-se o Regulamento (UE) 2016/1103. As mesmas regras valem para casamentos anteriores quando os cônjuges, a partir dessa data, tenham escolhido a lei aplicável ao seu regime.
Um ponto merece destaque: o Regulamento tem aplicação universal. Isso significa que ele pode levar à aplicação da lei de um país que não pertence à União Europeia, como o Brasil.
Quando o casal não escolheu a lei
Na falta de escolha, o artigo 26.º do Regulamento define uma hierarquia de critérios:
- primeiro, a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois do casamento;
- na falta desta, a lei da nacionalidade comum no momento do casamento, critério que não se aplica se os cônjuges tiverem mais de uma nacionalidade comum;
- na falta de ambas, a lei do Estado com o qual o casal tenha, em conjunto, a ligação mais estreita no momento do casamento.
Aqui está a grande mudança em relação ao regime anterior. Um casal de brasileiros que se casou no Brasil em 2020 e veio morar em Portugal logo em seguida pode ter o seu regime de bens regido pela lei portuguesa, e não pela brasileira. E a lei portuguesa, na ausência de convenção, prevê o regime de comunhão de adquiridos, que não coincide integralmente com a comunhão parcial do direito brasileiro.
A cláusula de exceção
O Regulamento admite, de forma excecional, que o tribunal aplique a lei de outro Estado em vez da lei da primeira residência habitual comum. Isso só acontece a pedido de um dos cônjuges e se ficar demonstrado que:
- o casal teve a sua última residência habitual comum nesse outro Estado por um período significativamente mais longo do que a primeira;
- ambos os cônjuges se basearam na lei desse outro Estado para organizar ou planear as suas relações patrimoniais.
Trata-se de uma solução pensada para casos específicos, e não de uma alternativa à disposição de qualquer casal.
Por que isso importa
Saber qual lei rege o regime de bens é decisivo em momentos como a compra de um imóvel, um divórcio, uma partilha ou uma sucessão. Um erro nessa avaliação pode significar que bens considerados próprios sejam, na verdade, comuns, ou o contrário.
O Regulamento também permite que os cônjuges escolham a lei aplicável, dentro de limites definidos, o que pode trazer previsibilidade a casais que vivem entre dois países.
O regime de bens não é um detalhe burocrático da certidão de casamento. É ele que responde, muitas vezes no momento mais difícil, à pergunta que quase ninguém faz em vida: o que é meu, o que é seu e o que é nosso. Saber qual lei dá essa resposta é proteger a história que o casal construiu, onde quer que ela tenha começado.

